Ministério Público Militar e ausência de contrarrazões
A renúncia do Ministério Público Militar ao direito de contrarrazoar — na condição de parte —, em primeira instância, não impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar atue em segundo grau de jurisdição. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se sustentava a nulidade do feito pela ausência de contrarrazões ao recurso de apelação. A Turma registrou a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestar nos autos.
HC 131077/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.12.2015. (HC-131077)
Decisão publicada no Informativo 812 do STF - 2015
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